A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo?

As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação do TSE, podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano das eleições, ficando a liberação dos recursos obtidos para o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral (Resolução-TSE nº 23.553, art. 23, § 4º).

Na hipótese de o pré-candidato desistir da sua pretensão ou não solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os recursos arrecadados no financiamento coletivo?

Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução-TSE nº 23.553, art. 23, § 5º).

Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?

Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é até o dia da eleição (Resolução-TSE nº 23.553, art. 35).

A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse recibo é o recibo eleitoral de campanha?

A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação que permita a identificação das seguintes informações: (i) identificação do doador, CPF e endereço; (ii) identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos; (iii) valor doado; (iv) data da doação; (v) forma de pagamento; e (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ (Resolução-TSE nº 23.553, art. 23, § 2º)

Atenção: O recibo de doação da entidade arrecadadora é um recibo próprio e não se confunde com recibo eleitoral de doação.

De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário e para o TSE?

O TSE disponibilizará até 30.4.2018 um leiaute padrão para o intercâmbio de dados entre este Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo?

Sim. De acordo com o disposto na Resolução-TSE nº 23.553, art. 22, § 1º, as doações de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia (Resolução-TSE nº 23.553, art. 22, § 2º).

Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de financiamento coletivo?

Sim. O art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou a arrecadação por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos.

Os partidos poderão arrecadar a partir de 15 de maio por meio das entidades de financiamento coletivo?

Não. O § 3º do art. 22-A da Lei nº 9.504/1997 limitou a arrecadação prévia por meio de entidades de financiamento coletivo pela Internet aos pré-candidatos.

A arrecadação prevista a partir de 15 de maio aos pré-candidatos pode ser realizada em nome do partido e depois transferida ao candidato?

Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-candidato. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do art. 23 e no art. 25 da Resolução-TSE nº 23.553/2017, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do partido político na gestão e distribuição desses recursos.

Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo candidato em até 72 horas da transferência do recurso do doador à entidade de financiamento coletivo?

Não. Nos termos do § 2º do art. 50 da Resolução-TSE nº 23.553/2017, o relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato em até 72 horas a contar da data de crédito do recurso na conta de campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo.

Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos pré-candidatos, candidatos e partidos políticos?

Imediatamente. Nos termos do art. 23, III, da Resolução-TSE nº 23.553/2017, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação.

Quais dados da doação deverão ser divulgados?

Nos termos do art. 23, II, da Resolução-TSE nº 23.553/2017, a identificação compõe-se dos seguintes dados: I. nome completo; II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada doadores; III. valores das quantias doadas individualmente; IV. forma de pagamento; V. data das respectivas doações.

É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas administrativas a serem cobradas pelo serviço?

Sim. Conforme o art. 23, VI, da Resolução-TSE nº 23.553/2017, as entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço.

A entidade de financiamento coletivo é responsável pela verificação de doações oriundas de fontes vedadas?

Sim. Nos termos do art. 23, VII, da Resolução-TSE nº 23.553/2017, um dos requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 33 dessa resolução, quais sejam: I. pessoas jurídicas; II. origem estrangeira; III. pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando oriunda de fonte vedada?

Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, uma vez que a responsabilidade pela prestação de contas é do candidato e do partido, nos termos do art. 48, §1º, c/c § 12 da Resolução-TSE nº 23.553/2017.

Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e partidos?

No ato da doação, conforme o art. 23, V, da Resolução-TSE nº 23.553/2017.

Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações das doações à Justiça Eleitoral?

As informações devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a partir de 15 de agosto, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a serem disponibilizados pelo TSE.