Vencida mais uma etapa do chamado “processo do triplex”, temos o ex-presidente Lula condenado em processo criminal, por órgão judicial colegiado. Isso significa que Lula, em tese, passou a ser “ficha suja” e estaria inelegível “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, por força do artigo 1º., inciso I, alíena “e” da chamada lei da ficha limpa (Lei Complementar 135/2010), que, por ironia do destino, foi sancionada pelo próprio ex-Presidente, quando no exercício do cargo, em 2010. Isso significa que, mantida a situação atual, Lula já estaria impedido de se candidatar a partir da publicação da decisão do TRF4, até 8 anos após o cumprimento de sua pena (que foi de 12 anos e 1 mês). Temos, portanto e para arredondar, 20 anos em que Lula não poderia mais ser candidato (12 anos de suspensão de seus direitos políticos por força do art. 15, inciso III da CF/88, mais 8 anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena em razão da lei da ficha limpa). Isso sem contar que existem outros tantos processos em curso contra o ex-Presidente que podem complicar ainda mais sua situação jurídica. Em resumo, a liberdade de Lula está correndo sérios riscos. Uma vez preso, seria difícil (para não dizer impossível), uma candidatura presidencial feita por um candidato a partir de unidade prisional. E qual seria então a única saída jurídica possível para tentar salvar o ex-Presidente da prisão? Mais uma vez aqui, por ironia do destino, a saída jurídica está na própria lei da ficha limpa sancionada por Lula que, no seu artigo 26-C, possibilita que “o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas” geradoras de inelebibilidade “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal”. Tradução: contra a condenação de Lula pelo TRF4 ainda cabem os embargos de declaração. Após o julgamento dos embargos no “processo do triplex” (embargos esses que certamente não alterarão a situação atual), caberá recurso extraordinário (dirigido ao STF), e recurso especial (dirigido ao STJ). Um desses dois tribunais superiores (ou ambos), poderão, em tese, conceder o chamado efeito suspensivo ao recurso de Lula, para suspender a eficácia da decisão condenatória (impedindo sua prisão), e para suspender sua inelegibilidade, nos termos da lei da ficha limpa. Com isso estarão abertas as portas para o ex-Presidente não só protocolar seu pedido de registro de candidatura perante o TSE, mas também para conseguir o DEFERIMENTO de tal pedido, tendo em vista que na hipótese aqui tratada, Lula estaria com sua inelegibilidade suspensa por decisão do STJ e/ou do STF, não cabendo ao TSE outra decisão que não o deferimento de tal candidatura. Se isso acontecer, se Lula disputar a eleição e se ele for eleito, com a sua posse no cargo de Presidente da República, não só o “processo do triplex” como todos os demais processos criminais em curso contra ele restarão suspensos, tendo em vista que a Constituição Federal não admite que o Presidente da República seja processado por eventuais crimes cometidos antes do início do mandato presidencial. Com isso Lula teria garantido mais quatro anos de tranquilidade (naquilo que se refere ao seu direito de ir e vir), com possibilidade de reeleição, a depender da vontade popular. Como se vê, todas as “fichas” do ex-Presidente se concentrarão nas eleições do corrente ano (bem como no STF/STJ), eleições essas que podem representar o seu último suspiro de liberdade.

Alexandre Rollo – Advogado, Conselheiro Estadual da OABSP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.